Optar pelo Casamento Civil ou União Estável? Para aqueles que ainda não tem certeza qual seria a melhor opção para oficializar a união, apontamos as principais diferenças de cada tipo para que, assim, seja possível fazer a escolha mais adequada para o casal.
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Vale mencionar que, desde 2013, o casamento homoafetivo foi legalizado no Brasil, ou seja, a lei garante os mesmos direitos para habilitação do casamento no cartório e também declaração de união estável aos casais do mesmo sexo. É possível adotar filhos, ter direito à herança e todos os outros detalhes que permeiam cada uma das duas uniões.
Conversamos com o Juiz de Paz Eduardo Hartmann para que ele explicasse as principais diferenças do casamento civil e da união estável, e ninguém fazer a Glória Pires, na hora de tomar essa decisão importante.
A principal diferença entre os dois, é que o Casamento Civil é um ato concreto, ou seja, é feito todo um processo para habilitação em cartório e celebração para que ele de fato seja reconhecido perante o Estado.
Já a União Estável é uma declaração que informa que o casal possui convivência, constituem uma família e, portanto, possuem diversos direitos como companheiros. A União Estável já é considerada desde o ato de motivação das duas partes sem a necessidade de uma declaração formal, por assim dizer, podendo ser provada a partir de documentos que atestam que vivem juntos.
Mas, para que seja oficializada essa união, o casal pode fazer essa declaração em cartório constando a data de início da união e garantindo direitos às duas partes em caso de separação ou óbito, por exemplo. É mais uma forma de evitar dores de cabeça futuras, caso o casal tenha a intenção de constituir família, e também garantir benefícios ao cônjuge como pensão de morte, partilha de bens, dependência em plano de saúde e etc.
Para oficializar o casamento ou a união estável do casal, é necessário que ambos compareçam em cartório e apresentem os documentos solicitados. O processo também se difere em ambos, sendo um pouco mais burocrático para o casamento civil do que união estável.
Para a habilitação do Casamento Civil, as duas partes precisam comparecer ao cartório com a presença de 2 testemunhas maiores de 18 anos (podendo ser ou não as bees que serão padrinhos na festa), com os seguintes documentos:
Com os documentos todos corretos, é publicado um edital por um período de 15 dias em um jornal de grande circulação da região, informando o desejo de oficializar a união para caso exista algum impedimento.
Após passado o prazo e sem problemas, o casal deverá retornar ao cartório para marcar a data da celebração do casamento – que irá de fato oficializar a união. Marcada a data, o casal comparece ao cartório, juntamente com as duas testemunhas, e então é feita a celebração e entregue a certidão de casamento.
Lembrando que todo esse processo deverá ser realizado no período máximo de 90 dias. Se passado sse prazo, todos os trâmites deverão ser feitos novamente.
Já para a União Estável, o procedimento é muito mais simples! Se o casal for solteiro, basta comparecer ao cartório com RG e CPF originais. Caso forem divorciados, levar também a certidão de divórcio.
Com isso, é feita a Declaração de União Estável que poderá ser retirada na mesma hora, sem a necessidade da presença de testemunhas.
No momento da habilitação do casamento civil, o casal poderá optar por um dos três tipos de regime de bens: Comunhão Universal de Bens, Comunhão Parcial de Bens ou Separação de Bens. O mesmo acontece no momento da oficialização da União Estável, ou seja, o casal também tem o direito de fazer a escolha do regime.
Entenda cada um dos regimes:
Comunhão Universal de Bens: todos os bens adquiridos antes e depois do casamento serão partilhados igualmente entre os cônjuges.
Comunhão Parcial de Bens: somente os bens adquiridos após o casamento são partilhados entre as partes.
Separação de Bens: todos os bens individuais e aqueles adquiridos após o casamento, são de propriedade exclusiva do cônjuge que os adquiriu.
Leva-se em consideração o regime de bens escolhido pelo casal no ato do casamento civil e/ou declaração de união estável. Portanto, em cada caso existe uma particularidade.
No Regime Parcial de Bens, por exemplo, tudo aquilo que foi adquirido depois da união é dividido entre os cônjuges e, o que foi adquirido anteriormente, será a herança partilhada entre os dependentes, ou seja, o cônjuge entra na partilha com os herdeiros – ao menos que tenha sido feito um testamento alegando que 50% da herança irá para o cônjuge e somente os outros 50% partilhados entre os herdeiros.
Na União Estável tudo ocorre da mesma forma, mas caso não exista o documento de declaração feito em cartório, o cônjuge poderá ou não participar da partilha da herança. Tudo dependerá do juiz do caso.
No Casamento Civil, após oficializada a união, ambos cônjuges passam para o estado civil de casados. Já na União Estável, não existe essa mudança, ou seja, continuarão com a estado civil de solteiros – ou divorciados/viúvos, dependendo do caso.
Para mudança de sobrenome, existe a opção de fazer ou não essa alteração na habilitação do casamento civil. Na União Estável, não é dada essa opção ao fazer a declaração, mas é possível fazer a alteração posteriormente por meio de uma autorização judicial.
A Licença de Casamento é um direito garantido à trabalhadores submetidos ao regime de CLT, que concede um total de 3 dias consecutivos de folga após a realização do casamento em cartório. A quantidade de dias poderá variar dependendo da convenção coletiva da categoria, portanto é necessário checar com o sindicato para ter certeza da quantidade exata de dias.
Estes dias serão contados a partir do primeiro dia útil de trabalho, ou seja, se o casal casou no sábado, os 3 dias começarão a contar somente a partir de segunda-feira.
A União Estável também garante este direito, mas como ainda não consta na CLT essa especificação – apenas sobre casamento que consta no Código Civil –, fica um pouco mais complicado. Caso o empregador rejeite seu pedido, faz a egípcia e segue judicialmente, pois existe equiparação nas analogias.
Receber pensões de morte e/ou aposentadoria também são de direito do cônjuge submetido à União Estável, uma vez que a outra parte tenha contribuído corretamente juntamente ao INSS durante a vida. Basta apresentar a Declaração de União Estável para ter direito e demais documentos necessários.
Caso o casal opte inicialmente por uma União Estável e futuramente tenha o desejo de casar-se no civil, é possível fazer essa conversão em cartório. Os documentos e procedimentos serão os mesmos para a habilitação do casamento civil, a única diferença é que não será necessária a celebração do casamento para que seja emitida a certidão.
Outra diferença é que, se o casal já possui União Estável registrada, a certidão de casamento sairá com a data de início que consta na declaração de união estável, e não a do dia da conversão do casamento.
Os valores para oficialização de casamento civil e união estável variam em cada estado, portanto é necessário verificar no cartório em que irá realizar os procedimentos. Mas, para se ter um base, no Estado do Paraná, o valor para realização de casamento civil é em média R$320 e para união estável em torno de R$171.
Independente de qual seja a sua escolha, o importante é que o casal esteja de comum acordo em formar uma nova família e partilhar a vida juntos – na alegria e na tristeza. E, é claro que a decisão irá depender muito dos babados entre família e outros motivos que podem tornar uma união mais benéfica que outra. Por isso, analisem bem os prós e contras e sejam felizes no que melhor convir!
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